JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 244.579

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 244.579, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF, por meio do qual desprovido agravo interno ante a inviabilidade do uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal 2. A parte embargante alega omissão e contradição decorrente da falta de análise da alegação de suspeição da magistrada sentenciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ante a ausência de análise da alegada suspeição da magistrada sentenciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há obrigação de se pronunciar sobre o mérito de habeas corpus manifestamente inadmissível (HC 217.811 AgR-ED, ministro Gilmar Mendes). 4. A pretensão da parte embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência inadmissível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 244579 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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