- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STF – ARE 1.575.463, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
ementa: direito penal e processual penal. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do cpc não observado. inadmissibilidade do apelo extremo busca veicular e pessoal. fundada suspeita. tráfico de drogas. violação do art. 93, ix, da lei maior. inocorrência. razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do stf. tema 280-rg. legalidade da abordagem e da busca veicular. provas lícitas. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula 279/stf. agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a nulidade das buscas, alegando que foram realizadas com base em denúncia anônima genérica e não especificada, sem que houvesse situação que ensejasse a abordagem, e pede a reforma do acórdão para sua absolvição. 3. O juízo de primeiro grau condenou o recorrente por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e afastou a preliminar de nulidade das buscas, fundamentando a existência de fundadas suspeitas para a abordagem e vistoria veicular. Pela decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso extraordinário impede seu conhecimento; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi legítima e amparada por fundadas razões. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF, configurando deficiência de fundamentação da repercussão geral insuscetível de ser suprida em agravo interno devido à preclusão consumativa. 6. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, pois o órgão julgador explicitou as razões de seu convencimento e enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todas as alegações para a validade da decisão. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), que legitima a entrada forçada em domicílio (e, por analogia, a busca pessoal e veicular) em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 8. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher os pleitos defensivos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1575463 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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