- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 246.288, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A orientação estabelecida por esta Corte é de que, uma vez realizada a unificação de penas, deve prevalecer a impossibilidade da concessão do benefício quando remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(RHC 246288 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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