JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.030

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.030, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a intimação do representante do Ministério Público deve ser feita pessoalmente por meio da entrega dos autos com vista, independentemente de sua presença na sessão de julgamento. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 869030 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
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