- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.030, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO PARQUET. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração de honorários advocatícios em sede recursal é inaplicável aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
(RE 869030 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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