JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 255.758

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – HC 255.758, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Decisão de pronúncia. Utilização de habeas corpus para a discussão dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. Inadmissibilidade. Decisão pela presença de indícios de autoria e de materialidade. Reexame de fatos e provas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 255758 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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