JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 62.157

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 62.157, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÓRIA PRETENSÃO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF, ADC Nº 48/DF, ADIS Nº 3.961/DF E Nº 5.625/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): INOBSERVÂNCIA. 1. O afastamento do contrato de prestação de serviços, fundamentado somente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não observou as decisões proferidas na ADPF nº 324/DF, no RE nº 958.525-RG/MG (Tema RG nº 725), na ADC nº 48/DF e nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, que reconheceram a constitucionalidade da terceirização e de outras formas contratuais de trabalho. 2. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 62157 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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