JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 68.551

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 68.551, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Terceirização. Contrato para prestação de serviços, pessoa jurídica. ADPC nº 324/DF, ADCº 48/DF, ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, e RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725): inobservância. 1. O afastamento do contrato de prestação de serviços, sem a constatação da presença de vício de consentimento, fundamentado somente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não observou as decisões proferidas na ADPF nº 324/DF, no RE nº 958.525-RG/MG (Tema RG nº 725), na ADC nº 48/DF e nas ADIs nº 3.961/DF e 5.625/DF, nos quais se reconheceu a constitucionalidade da terceirização e de outras formas contratuais de trabalho. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 68551 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)
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