JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.871

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – EXTRADIÇÃO 1.871, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 21/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA FRANÇA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME COMUM. CORRESPONDÊNCIA TÍPICA. ART. 33, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A FRANÇA. DECRETO N. 5.258/2004. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FAMÍLIA CONSTITUÍDA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE PARA REQUERER A EXTRADIÇÃO. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado requerente formula pedido de extradição instrutória de nacional francês, procurado para responder pela suposta prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, que guarda relação, no Brasil, com o crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de vínculo familiar no Brasil constitui óbice à extradição; (ii) é cabível e proporcional a prisão preventiva para fins de extradição; (iii) o pedido de extradição se encontra suficientemente instruído; e (iv) o Estado francês possui competência para requerer a extradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de vínculo do extraditando com o Brasil, inclusive conjugal, ou de filho sob sua dependência, não impede a extradição nem justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão. 4. A prisão preventiva para fins de extradição encontra requisitos específicos na Lei n. 13.445, não se submetendo àqueles do art. 312 do CPP, pois sua finalidade precípua é assegurar a entrega do extraditando à autoridade estrangeira. 5. Os crimes imputados ao extraditando apresentam elevado grau de reprovabilidade, não estando preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei de Migração para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. Os autos se encontram devidamente instruídos, uma vez que foram apresentados a decisão e o respectivo decreto de prisão, contendo a exposição dos fatos imputados ao extraditando, a sua qualificação, o local, as datas e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, as circunstâncias dos fatos criminosos, os fundamentos legais do decreto de prisão, a competência, a pena e a prescrição aplicável. 7. Como o processo de extradição no Brasil se encontra submetido ao sistema de contenciosidade limitada (Lei de Migração, art. 91, § 1º), não cabe ao Supremo analisar o mérito da acusação nem as provas que fundamentam o pedido. 8. As investigações recaíram sobre o extraditando e demais integrantes de suposta organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, com atuação também em território francês, devendo ser afastada a alegada incompetência do Estado requerente para a formalização do pedido. 9. Tendo os fatos objeto da pretensão ocorrido também no território do Estado requerente, surge afastado o óbice à extradição previsto no art. 82, II, da Lei n. 13.445/2017. 10. Encontra-se atendida a exigência da dupla tipicidade para o deferimento do pedido extradicional, uma vez que os fatos descritos configuram crime no Brasil, previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e no Estado requerente. 11. Está satisfeita também a condição da dupla punibilidade, porquanto não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, à luz da legislação penal do Brasil e do Estado requerente. 12. Ausentes as demais causas impeditivas da extradição previstas no art. 82 da Lei n. 13.445/2017 e cumpridas as exigências contidas no art. 88, § 3º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO 13. Pedido de extradição deferido. (Ext 1871, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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