- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STF – RCL 72.440, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Repercussão Geral. Negativa de Seguimento a Recurso Extraordinário. Ausência de teratologia. Inadmissibilidade da Reclamação. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, objetivando reformar decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas RG nº 339, nº 660 e nº 451. 2. Na decisão agravada, manteve-se a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de teratologia na aplicação dos Temas RG nº 339 (suficiência da fundamentação), nº 660 (violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal) e nº 451 (remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do §5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, é passível de cassação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente situação de teratologia, o que não se vislumbra no caso. 5. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação. A decisão reclamada não descumpre o decidido por este Supremo Tribunal nos paradigmas apontados, fundamentando-se, especificamente, nos Temas RG nº 339, nº 660 e nº 451, que tratam da suficiência da fundamentação das decisões judiciais e da ausência de repercussão geral na discussão relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. 6. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 72440 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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