- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.460.839, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 12/03/2025
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIA-ENTRADA. DEVER DE CUSTEIO. LEIS Nº 12.933/2013 E Nº 10.741/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, evocou o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a admissão de recurso extraordinário no qual se impugna acórdão que, baseado na interpretação de legislação infraconstitucional, afirmou o dever da parte recorrente de arcar com o custeio da meia-entrada prevista nas Leis nº 12.933/2013 e nº 10.471/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(ARE 1460839 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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