- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 26/01/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.529, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 26/01/2026
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. LEIS N. 12.933/2013 E 10.741/2003. SETOR PRIVADO. CUSTEIO DA MEIA-ENTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO ESTADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual, embora provido o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, acabou desprovido o extraordinário ante a harmonia da ótica adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STF. 2. Diz haver sido violado o art. 93, IX, da CF/1988 por não ter o pronunciamento a quo analisado, aprofundada e pormenorizadamente, teses conducentes à procedência do pedido. Alega, no mérito, infringência a preceitos constitucionais em decorrência da imposição a entidade privada, sem contrapartida do Estado, do dever de custeio da política de meia-entrada prevista nas Leis n. 10.741/2003 e 12.933/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, violação do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se o Estado deve indenizar entidade empresarial pelos incorridos com a instituição da meia-entrada pelas Leis n. 12.933/2013 e 10.471/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG). 5. O STF consolidou entendimento no sentido da ausência de direito à indenização em razão dos custos havidos por entidade privada ante disponibilização da meia-entrada na forma das Leis n. 12.933/2013 e 10.471/2003. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(ARE 1569529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026)
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