JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.716

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.716, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COBRANÇA DO ICMS/DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA CONFORME EC 87/1025 E LC 190/2022. TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADI 7066. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em 24/2/2021, no julgamento do RE 1.287.019-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, em que constou como redator para acórdão o Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 25/5/2021, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou a seguinte tese ao Tema 1093 da repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” 3. Nesse sentido, após a edição da Lei Complementar 190/2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7066, em que atuei como relator, firmou entendimento de que a instituição do DIFAL, conforme estabelecido na EC 87/2015 e LC 190/2022, não atrai o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, tendo em vista que não corresponde à instituição nem majoração de tributo. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1529716 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.084

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/02/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Tema nº 1.093 do ementário da repercussão geral. Modulação de efeitos. ressalva às ações em curso ao tempo do julgamento. Lei complementar estadual. Regulamentação da cobrança. Anterioridade nonagesimal. Ausência de instituição ou majoração de tributo. ADI nº 7.066/DF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual se negou provimento ao recurso e…

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.292

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/02/2025

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Icms-difal. Modulação de efeitos. Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral. Ausência de vício no acórdão embargado. Caráter protelatório. Multa aplicada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se aplicou a tese firmada no Tema nº 1.093 do e…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.519.230

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/02/2025

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 4. Lei Complementar 190/2022. Incidência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. 5. Inaplicabilidade da anterioridade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1519230 ED-AgR, Relator(a): G…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.084

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 07/05/2025

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral não se aplica ao caso concreto, uma vez que a ação estava em cu…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.504.739

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 17/02/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.093/RG E ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA. AÇÕES PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi dado parcial provime…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.