JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.546.400

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – ARE 1.546.400, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei Municipal nº 1.064/2004. Distância Mínima para instalação de postos de combustíveis. Alegação de violação aos princípios Livre Concorrência e da livre iniciativa e à súmula vinculante nº 49. Alegação de inconstitucionalidade. Não ocorrência. Competência legislativa Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 30, I e II, da CF/88. Pedido a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. O recurso questionava a constitucionalidade de lei municipal que fixa distância mínima entre postos de combustíveis, alegando violação à livre concorrência (Súmula Vinculante nº 49). 3. O Tribunal de origem entendeu que a lei municipal não ofende a livre concorrência, por se justificar em razões de segurança, e que a competência legislativa para tal matéria é do município. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis, em razão de segurança, viola a livre concorrência, em face da Súmula Vinculante 49, e se tal competência legislativa é do município. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que lei municipal que fixa distância mínima entre postos de combustíveis, por motivos de segurança, não ofende o princípio da livre concorrência. 6. A competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal. 7. A Súmula Vinculante 49 não se aplica ao caso, haja vista que a restrição à livre concorrência se justifica em razões de segurança. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1546400 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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