- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RE 1.545.151, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 4.789/2024. IMIGRAÇÃO E DIREITO DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PACTO FEDERATIVO. ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESERVA DE INICIATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugna acórdão em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.789/2024 por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e imigração e da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 3. A legislação impugnada cria sistema já tratado em lei federal e atribui competências administrativas ao Poder executivo municipal. O Tribunal de origem entendeu que houve violação dos princípios do pacto federativo e da separação de poderes. 4. O agravo interno limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece conhecimento, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões de mérito. Tal fato configura óbice previsto na Súmula 287 do STF. A jurisprudência do STF exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (RE 1545151 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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