- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.458.990, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 09/09/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929. 1. Os preceitos constitucionais concernentes à retroatividade da norma penal benéfica e à irretroatividade da norma mais gravosa (CF, art. 5º, XL) são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. 2. O Supremo, na análise do Tema n. 929, assentou ser destituída de repercussão geral a questão alusiva à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1458990 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.