- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – HC 256.076, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Feminicídio praticado por erro na execução. Dosimetria da Pena. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por entender caracterizada hipótese de não conhecimento, ante sua utilização do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, e por inexistirem elementos que autorizassem a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante questiona a valoração negativa da culpabilidade, aduzindo a ausência de prova da premeditação, e das consequências do crime, sustentando inexistência de documentos que comprovem os elementos que motivaram a sua desvaloração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus acobertada pelo manto da coisa julgada; e (ii) verificar se a dosimetria da pena padece de ilegalidade por ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, não podendo ser utilizado como substituto da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 5. De acordo com a jurisprudência do STF, a premeditação é circunstância que, isoladamente, justifica a exasperação da pena-base. 6. O reexame da prova, necessário para verificar a alegação de ausência de prova da premeditação, é inviável em sede de habeas corpus. 7. Consequências que extrapolam o resultado comum do delito e restaram demonstradas pelas provas dos autos legitimam a valoração negativa das consequências do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já decidida em trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso. 2. A premeditação, devidamente comprovada, justifica a exasperação da pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do crime, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, é juridicamente aceitável. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 59 e art. 68 do CP. Jurisprudência relevante citada: HC 128693 AgR, HC 123430, HC 86367, RHC 195426 AgR, HC 192870 AgR. (HC 256076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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