JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.492.951

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.492.951, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DO ENSINO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA, MEDIANTE LEI FEDERAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL. TEMA 822. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a prática do homeschooling depende de autorização normativa específica, mediante lei federal, editada pelo Congresso Nacional. 2. É inconstitucional o ato normativo estadual ou municipal que institua o ensino domiciliar ou "homeschooling", por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e base da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1492951 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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