- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.494, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERTINÊNCIA E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo regimental, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. 2. A fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade. 3. Desse modo, para a apreciação dos pedidos de diligências formulados pela Defesa, faz-se necessário que esta justifique a pertinência e necessidade de tais diligências, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(AP 2494 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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