JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.533

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.533, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. EC 113/2021, art. 3º. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Constitucionalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber a correta interpretação a ser dada ao art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. A interpretação do artigo 3º da EC 113/2021 que vem prevalecendo nesta Corte é pela sua literalidade no que prevê a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) não só para condenações, mas para todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, ou seja, ainda que na qualidade de credora ou autora da ação, independentemente da natureza da lide. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1532533 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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