- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STF – RE 1.129.276, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 1.614/2005 DO ESTADO DO TOCANTINS. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES LOCAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 513 DA SÚMULA/STF. 1. A competência originária do Supremo prevista no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal pressupõe envolvimento de interesse exclusivo da magistratura. Precedentes. 2. É inadequado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Plenário de tribunal de justiça surgido da apreciação de incidente de inconstitucionalidade. Verbete n. 513 da Súmula/STF. 3. Agravo interno desprovido.(RE 1129276 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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