- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.493.170, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 08/05/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da tarifa de manutenção cemiterial instituída pelo Decreto Municipal nº 39.094/2014, mesmo para contratos celebrados antes de sua vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de manutenção prevista no Decreto Municipal nº 39.094/2014 pode ser exigida de titulares de jazigos perpétuos cujos contratos foram firmados antes da entrada em vigor da norma, sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no julgamento do RE 1.380.801/RJ, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da tarifa cemiterial e sua incidência sobre contratos anteriores à vigência do Decreto Municipal nº 39.094/2014, sob o fundamento de que a Administração Pública sempre teve competência para estipular encargos relativos à manutenção de cemitérios públicos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal 39.094/2014. Jurisprudência relevante citada: RE 1.380.801/RJ.
(ARE 1493170 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025)
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