- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STF – HC 254.950, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 03/07/2025
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reexame de provas e dosimetria da pena. Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, impetrado com o objetivo de revisar condenação criminal definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A parte agravante sustentou ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteou absolvição com base em alegado equívoco na valoração da prova pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada nas instâncias ordinárias revela flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade; e (iii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou aplicação de benefícios legais. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via processual adequada para substituição da revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A análise da prova penal e a revaloração de elementos fático-probatórios coligidos nas instâncias ordinárias são providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria delitivas com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, inviabilizando o acolhimento da tese absolutória sem indevido reexame de provas. 6. A dosimetria da pena é matéria inserida na discricionariedade do julgador e deve observar os critérios legais do art. 59 do Código Penal, não estando sujeita a regras aritméticas fixas, salvo quando expressamente previstas em lei. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CP, arts. 33, § 2º, “a”, e 59; Lei nº 11.343, de 2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2018; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.08.2022; RHC nº 219.977-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/11/2022; RHC nº 178.516-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o Ac. Min. Edson Fachin, j. 20/03/2020; HC nº 212.170-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14/11/2022. (HC 254950 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.