JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.527.129

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.527.129, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da Lei 14.230/2021. Improbidade administrativa. Ausência de dolo específico e lesividade relevante. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente ação civil pública por improbidade administrativa proposta em desfavor do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei 4.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, afastaria a condenação do recorrido, diante da ausência de comprovação do dolo específico e da lesividade relevante, exigidos pela nova redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.230/2021 alterou a redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992, exigindo a comprovação do elemento subjetivo dolo e a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para a configuração de ato de improbidade administrativa. 4. Esta Suprema Corte fixou entendimento, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo necessária a comprovação do dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. 5. No caso concreto, as condutas atribuídas ao recorrido não se enquadram no rol taxativo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não havendo prova do dolo específico e da lesividade relevante, o que afasta a configuração de ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 11 da Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: RE 1.453.452 AgR, Rcl 64.629 AgR. (ARE 1527129 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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