- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.717, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Processo administrativo fiscal. Juros de mora. Incidência. Encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Matéria infraconstitucional. Recurso não provido. 1. As questões relativas à incidência de juros de mora durante o processo administrativo fiscal e à cobrança do encargo legal constante do Decreto-lei nº 1.025/69 não possuem densidade constitucional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para se amparar o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
(ARE 1538717 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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