JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.365

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.365, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Nulidades. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Maus antecedentes. Ausência de exame pelo STJ. Supressão de instância. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. A defesa alega nulidades decorrentes da violação a domicílio e da ausência de audiência de custódia por ocasião da prisão, ocorrida em março de 2021. Aponta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico privilegiado), por supostamente estarem presentes os requisitos legais. Pleiteia o provimento do agravo para que o recurso ordinário seja analisado pelo Colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação à supressão de instância; (ii) definir se é possível reconhecer as nulidades apontadas ou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça — especialmente quanto à alegada nulidade da prisão preventiva e à aplicação do tráfico privilegiado — impede sua análise originária pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 4. O habeas corpus impetrado foi liminarmente indeferido no STJ por inadequação da via eleita e por preclusão temporal, dado o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração, o que reforça a impossibilidade de reapreciação direta no STF. 5. A jurisprudência do STF veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. 6. A revisão das conclusões sobre materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se deu com base em condenações anteriores transitadas em julgado, caracterizando maus antecedentes, o que, segundo entendimento consolidado do STF, é fundamento suficiente para o afastamento do benefício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (RHC 264365 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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