JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.709

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STF – RCL 68.709, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Situação excepcional apta a afastar o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Tema 500 da repercussão geral. Distrofia Muscular de Duchenne. Tratamento por meio do medicamento Elevidys. Preenchimento dos requisitos para o recebimento do fármaco. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo 1006284-84.2024.4.01.3400. O reclamante, diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, sustenta, em síntese, que o Juízo reclamado teria descumprido a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 657.718 (tema 500), paradigma da repercussão geral. 2. Reclamação julgada procedente para determinar à União que forneça o medicamento Elevidys em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, bem como providencie todos os custos e meios necessários para a realização da infusão. 3. Agravo regimental interposto pela União, beneficiária da decisão reclamada. II. Questão em discussão 4. Examinar: i) a necessidade de prévio esgotamento das instâncias de origem no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II); e ii) a incidência do tema 500 da repercussão geral no caso dos autos e o preenchimento dos requisitos estabelecidos no referido precedente. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Não obstante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, verifica-se, no caso, situação excepcional que justifica o conhecimento da reclamação, sinalizada pela grave enfermidade que acomete o reclamante e ocasiona graves riscos para sua saúde. Se não se admitissem exceções quanto a esse requisito, situações graves e urgentes poderiam ser negligenciadas pelo Poder Judiciário, fazendo o direito pleiteado pelo cidadão perecer. 7. No julgamento do tema 500 da repercussão geral, o Tribunal decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Porém, seria possível, em casos excepcionais, a concessão pelo Judiciário de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro, desde que preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) o registro do medicamento por renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 8. A discussão suscitada nos presentes autos foi elevada à condição de questão estrutural, sendo objeto de intensos debates no âmbito das audiências de conciliação. Desse modo, o presente caso deve ser analisado à luz do tema 500 da repercussão geral e das diretrizes traçadas especificamente para o medicamento Elevidys no contexto das referidas negociações, tendo em vista que este era o panorama fático-jurídico existente por ocasião do ajuizamento da ação ordinária na origem, e também desta reclamação, até que sobreveio a aprovação do registro na Anvisa no curso desta ação. 9. No que se refere ao Elevidys, verifico que o medicamento cumpre os critérios exigidos para enquadrar-se na exceção prevista pelo tema 500. Trata-se de medicamento, à época, com pedido de registro na Anvisa, órfão e destinado ao tratamento de doença rara, além de que se encontra registrado em agência de regulação internacional de reconhecida competência, como a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos. Ademais, observa-se a inexistência de substituto terapêutico eficaz disponível no Brasil. 10. O Juízo reclamado, ao indeferir o fornecimento do medicamento, incorreu em violação ao entendimento consolidado no tema 500 da repercussão geral. O reclamante preenche todos os requisitos necessários para o recebimento do medicamento Elevidys. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 68709 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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