JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.527.017

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

STF – TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.527.017, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Obrigação de fazer imposta a shopping center para criação de espaço destinado à amamentação. Interpretação do art. 389, § 1º, da CLT. Inexistência de vínculo empregatício direto. Vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de terceiro agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente pedido formulado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a qual pretendia impor a shopping center a obrigação de manter espaço apropriado destinado à amamentação dos filhos das empregadas dos lojistas e terceirizados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível impor a shopping centers, que não possuem vínculo direto de emprego com as trabalhadoras, a obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode, a pretexto de proteção social, ampliar o alcance da norma legal, criando obrigações não previstas expressamente em lei. III. Razões de decidir 3. A norma do art. 389, § 1º, da CLT aplica-se exclusivamente a empregadores que mantenham vínculo direto com ao menos 30 mulheres em um mesmo estabelecimento, hipótese não verificada no caso dos autos, razão pela qual não se pode equiparar o shopping center ao empregador. 4. A ampliação do conteúdo normativo da norma celetista para alcançar entes que não figuram na relação de emprego viola o princípio da legalidade e o da separação dos poderes, configurando indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, o que é vedado por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 389, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.517.452 AgR. (ARE 1527017 AgR-terceiro, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025)
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