JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.503

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – RCL 75.503, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF, NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão reclamada que recusou a legitimidade ativa da parte reclamante, em alegada afronta ao Tema 607 da repercussão geral. 2. Decisão agravada que inadmitiu a reclamação assentando o trânsito em julgado do ato reclamado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Apreciar as alegações de não incidência da norma dos art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 do STF. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias [os quais devem ser contados em dobro, observada a incidência da norma do art. 186 do CPC], uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 5. O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 75503 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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