JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.292

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.292, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. ITBI. Desincorporação de parte do patrimônio de pessoa jurídica. Imunidade Tributária. ART. 156, § 2º, i, DA CF. Inaplicabilidade. Desoneração a partir dos arts. 36, parágrafo único, e 37, caput, do CTN. Matéria Infraconstitucional. Inviabilidade da Análise no Recurso Extraordinário. Não Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. Discute-se a possibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, em relação à desincorporação de parte do patrimônio de empresa. 3. A parte agravante argumenta que não é necessário interpretar a legislação infraconstitucional, sendo a matéria alegada no extraordinário eminentemente constitucional, e nem depender do exame de provas, já que todos os fatos são incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, se aplica à desincorporação de parte do patrimônio de empresa. III. Razões de decidir 5. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, expressamente limita a desoneração tributária às situações de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, atos que não se confundem com a simples desincorporação de parte do patrimônio da empresa. 6. Eventual desoneração do ITBI no caso dos autos poderia ter fundamento na interpretação dos arts. 36, parágrafo único, e 37, caput, do CTN, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (RE 1546292 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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