JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.499.396

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.499.396, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DE CRIANÇAS ESTRANGEIRAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, reconhecendo a possibilidade de ingresso de crianças haitianas no Brasil sem visto, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, diante de razões humanitárias e da impossibilidade prática de obtenção de visto no Haiti. A União alegou omissão do julgado quanto à inexistência de mora administrativa e apontou risco à segurança nacional, além de eventual ofensa ao princípio da isonomia entre migrantes haitianos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não considerar a ausência de mora administrativa e os riscos apontados pela União, e, em consequência, se seria caso de modificação do entendimento anteriormente adotado quanto à autorização judicial de ingresso de menores estrangeiros no país sem visto. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração pressupõem a existência de vício no acórdão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não se funda na premissa de mora administrativa, mas na excepcionalidade humanitária do caso e na necessidade de resguardar direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial o direito à convivência familiar. A decisão embargada reconhece expressamente os esforços do Estado brasileiro na concessão de vistos e menciona inclusive a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51/2024, afastando a alegação de omissão. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de admitir a intervenção do Judiciário para assegurar o direito à reunião familiar em contextos de calamidade pública no país de origem, como o Haiti, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Inexiste omissão ou outro vício no acórdão embargado, sendo os embargos mera manifestação de inconformismo com o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. CPC, art. 1.022. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.500.541 AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.03.2025; STF, ARE nº 1.511.194 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.03.2025; STF, ARE nº 1.482.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.04.2024; STF, RE nº 1.523.745 AgR-ED, DJe 13.05.2025; STF, ARE nº 1.509.624 AgR, DJe 29.11.2024. (RE 1499396 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.499.396

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 17/02/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CRIANÇAS HAITIANAS. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da Súmula nº 279 do S…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.460.114

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 19/08/2024

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Criança refugiada. Ingresso de estrangeiro sem visto no território nacional para agrupar família. Possibilidade. Princípios da proteção integral e da absoluta prioridade da proteção conferidos à criança e ao adolescente. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1460114 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segund…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.484.182

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HATIANOS. SITUAÇÃO DE EXTREMA CALAMIDADE DO PAÍS DE ORIGEM. MIGRAÇÃO. FILHO MENOR DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO PARA REUNIÃO FAMILIAR. NATUREZA HUMANITÁRIA DO PEDIDO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VISTO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÃO AO ESTADO. PRINCÍPI…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.518.833

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 09/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. LEI DOS REFUGIADOS. CRIANÇAS HAITIANAS. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. TEMA 173 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA DO VISTO. DIFICULDADES OPERACIONAIS DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No exercício da sua competência privativa, a União editou a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que afirma, entre os princípios e diretrizes da política mig…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.509.183

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/12/2024

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Criança refugiada. Ingresso de estrangeiro sem visto no território nacional para agrupar família. Possibilidade. Princípios da proteção integral e da absoluta prioridade da proteção conferidos à criança e ao adolescente. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1509183 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, jul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.