- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STF – HC 102.926, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 10/05/2011
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Habeas Corpus não é meio hábil; posto via estreita para revaloração da prova, analisada com acuidade pela instância a quo. 2. Consoante destacado pela instância a quo, após ampla cognição fático-probatória acerca do delito perpetrado, o paciente e seu comparsa foram condenados pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra uma criança de apenas 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, filha da companheira daquele. 3. Revela-se inequívoco que dissentir-se do acórdão do Tribunal Estadual e acolher a tese de insuficiência de provas para a condenação, impõe o reexame do conjunto fático probatório, vedado em sede de habeas corpus. 4. Como bem assinalou Parquet: “(...) Ressalta-se, inicialmente, que a condenação do paciente não decorreu unicamente da versão do corréu, mas sim do conjunto de provas carreadas aos autos, inclusive depoimentos de outras testemunhas. De qualquer sorte, o co-réu, embora parte, pode também ser testemunha do crime praticado por outro acusado (Ada Pelegrini Grinover e alii. As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo, RT, 1997, p. 159). Tal o quadro, a pretensão do impetrante exige ampla incursão na questão de fato, ultrapassando em muito os limites naturais do habeas corpus. Não é possível na via estreita do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, restaram convictas quanto à materialidade do crime e a certeza da autoria – análise acurada de todos os fatos, depoimentos e demais circunstâncias e provas que concluíram pela participação do paciente no crime.” 5. Ordem indeferida. (HC 102926, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00116)
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