- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.535.826, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Jurisprudência. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, em que o recorrente alega vício de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, diante da alegada insuficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão agravada, que apresentou fundamentação clara, suficiente e racional, apesar de contrária ao interesse do recorrente. 4. A mera contrariedade à tese defendida não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STF. 5. O prequestionamento pressupõe o efetivo debate e enfrentamento da matéria constitucional pela instância inferior, o que não se confunde com a mera transcrição de dispositivos constitucionais. 6. O prequestionamento não pode ser artificialmente provocado em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: RE 741.596 AgR, RE 1.449.588 AgR.
(ARE 1535826 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025)
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