JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.553.295

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – ARE 1.553.295, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRESENÇA. LICITUDE DAS PROVAS. PRONUNCIAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta configurada justa causa para a busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal estava amparada por fundadas razões a respaldar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. No caso concreto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido evidencia a presença de fundadas razões para a busca pessoal, a exemplo da prévia existência de situação de tráfico de drogas no local e da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. 6. O pronunciamento do Tribunal de origem diverge do entendimento do STF sobre o tema, a denotar violado o art. 5º, X, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória. (ARE 1553295 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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