- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.516, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ADC 19 E ADI 4.424. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação na qual arguido desrespeito ao proclamado na ADC 19 e na ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. A agravante, dizendo-se vítima de violência doméstica, sustenta aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), notadamente a impossibilidade de transação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito ao decidido nos paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa ao assentado na ADC 19 e na ADI 4.424, uma vez que, considerada manifestação do órgão acusatório, o delito foi motivado por discussão sobre vagas de garagem, sem relação íntima de afeto ou motivação de gênero, no que circunstancial a condição feminina da vítima, não determinante para o cometimento do ilícito. 5. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 73516 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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