JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.156

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.156, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação. 2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito ao decidido no HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, sustentando a eficácia vinculante do ato dito contrariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o manejo de reclamação quando o acórdão apontado como paradigma não possui efeito vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite reclamação na qual invocada como paradigma decisão sem efeito vinculante proferida em processo cuja relação não foi integrada pela parte reclamante. 5. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 77156 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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