JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.594

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.594, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Ricms/RS. Estorno de Crédito. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o Art. 97 da CF (Reserva de Plenário), na medida que negou a incidência de norma estadual, sem que tenha havido instauração do incidente de inconstitucionalidade; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 280 do STF). III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, sem observar o art. 97 da Constituição Federal, tendo apenas interpretado norma infraconstitucional pertinente à matéria. 4. A análise da suposta divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1578594 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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