JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.540.993

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.540.993, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundo de participação dos municípios. Deduções. Temas 653 e 1.187 da repercussão geral. Programas Pin e proterra. Extensão aos demais fundos. controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos para modificar a decisão agravada, considerando o precedente fixado no Tema 1.187 da Repercussão Geral e sua extensão em relação aos demais fundos. III. Razões de decidir 3. O recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 4. No julgamento do RE 1.346.658, paradigma do Tema n. 1.187/RG, o Supremo firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.” 5. Para dissentir das conclusões do acórdão a quo, no tocante à extensão do entendimento do Tema 1.187 aos demais fundos (FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP), seria necessário analisar e interpretar a legislação infraconstitucional de regência de cada um desses fundos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 6. Ainda que se atente ao disposto no Tema nº 653 da repercussão geral, a sua aplicação, no caso, esbarra na necessidade de se perquirir sobre a natureza dos fundos ora em análise, ante o caráter genérico da tese firmada no supracitado precedente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (RE 1540993 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025)
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