- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STF – HC 104.116, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/08/2011, p. 28/09/2011
EMENTA: Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida. Artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03. Reclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Artigo 14 da indigitada lei. Impossibilidade. Objetos jurídicos distintos. Precedentes da Corte. 1. Não há falar em reclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03) para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da indigitada lei, ao argumento de que teria havido impropriedade legislativa. 2. Conforme entendimento consolidado na Corte, ”o delito de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo que circulam em nosso país” (HC nº 99.582/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 6/11/09). 3. Habeas corpus denegado. (HC 104116, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-08-2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-01 PP-00057 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 411-415)
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