JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.319.935

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.319.935, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que acolheu os embargos de declaração para dar provimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade ao estabelecer os honorários sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 4. No julgamento dos embargos, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em acórdão suficientemente fundamentado. 5. Deve ser considerado como parâmetro dos honorários sucumbenciais o valor da atualização da causa, tendo em vista ser ilíquido o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1319935 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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