JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.549.272

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
31/07/2025

STF – ARE 1.549.272, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/06/2025, p. 31/07/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa suplementar. Procedimentos em matéria processual. Lei municipal. Prioridade na tramitação de processos administrativos. Constitucionalidade. Recurso a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou constitucional lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de procedimentos administrativos para idosos e portadores de doenças graves. 2. A lei municipal em questão dispõe sobre procedimentos em matéria processual, estabelecendo prioridade na tramitação e julgamento de processos administrativos referentes a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou portadoras de doença grave. 3. O Tribunal de origem entendeu que a lei municipal não conflita com normas gerais editadas pela União e exerce competência suplementar, não extrapolando os limites constitucionais. 4. O recurso extraordinário sustenta a inconstitucionalidade da lei municipal, alegando usurpação de competência da União. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de processos administrativos para idosos e portadores de doenças graves é constitucional, considerando a competência legislativa suplementar do Município em matéria de procedimento. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes que reconhecem a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. 7. O acórdão recorrido corretamente analisou a compatibilidade da lei municipal com a legislação federal, concluindo que a norma municipal não contraria as normas gerais e exerce competência suplementar em relação a matéria de interesse local. 8. A lei municipal não adentra o escopo de competências da União para dispor sobre as normas gerais de processo administrativo. 9. A prioridade estabelecida na lei municipal encontra amparo em legislação federal e em medidas de compensação para assegurar a igualdade material entre os sujeitos dos processos administrativos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que negado seguimento. (ARE 1549272, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025)
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