- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.731, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 04/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE. TEMA 280/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público estadual, para restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo TJMG. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar. Alega ausência de justa causa para o ingresso em domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se há justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial são lícitas quando amparadas por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem assim do entendimento firmado no Tema 280/RG (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. No caso, o acórdão do STJ divergiu da orientação consolidada no Tema 280/RG, desconsiderando elementos que indicavam a presença de justa causa para a medida, como prévias informações de disparo de arma de fogo e conduta suspeita de corréu, que se evadiu para o interior do imóvel ao avistar a polícia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(RE 1532731 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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