JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 108.439

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
08/06/2012

STF – RHC 108.439, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 08/06/2012

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PROCESSUAL PARA O TRÂMITE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode estabelecer, como uma espécie de condição processual para o conhecimento do HC ajuizado no STJ, a prévia interposição de recurso especial contra o acórdão proferido pelo tribunal de segundo grau, em sede de apelação. Condição processual, essa, que não ressai do art. 105 da Constituição Federal de 1988, no sentido de que é da competência da Casa Superior de Justiça processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da justiça Eleitoral” (alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal de 1988). Precedentes. 2. No caso, considerando a natureza pecuniária da pena finalmente imposta ao paciente, de nada adiantaria prover o recurso para determinar que o Superior Tribunal de Justiça examinasse o mérito da ação de habeas corpus. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para, superada a questão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que prossiga no julgamento da apelação defensiva. (RHC 108439, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)
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