JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 12.554

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
05/08/2025

STF – PET 12.554, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 05/08/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em petição. Rcl nº 43.007. Reconhecimento da imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B. Acordo de leniência celebrado pela Odebrecht. Utilização dos elementos declarados imprestáveis na requisição de informações pelo MPF em procedimento administrativo. Nulidade. Procedência do pedido. Posterior arquivamento do procedimento administrativo pelo MPF. Perda superveniente do objeto do agravo regimental. Prejudicialidade. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém argumentos que não se revelam capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (Pet 12554 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025)
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