- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.273, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. ANULAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por anistiado político com o objetivo de restabelecer os efeitos da portaria originária concessiva do perdão, posteriormente anulada por ato de ministro de Estado. 2. O agravante alega que a anulação compromete a própria subsistência e o acesso a tratamento de saúde. Articula transgressão aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção à pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está evidenciado direito líquido e certo relativo à pretensão de restabelecimento dos efeitos de portaria concessiva de anistia política, ante alegada afronta a princípios constitucionais invocados de forma genérica, sem demonstração concreta de violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 839/RG (RE 817.338), admite a revisão de atos concessivos de anistia política fundados exclusivamente na Portaria n. 1.104/1964/GM3, desde que observado o devido processo legal, vedada a devolução de valores recebidos de boa-fé. 5. Uma vez que não ficou demonstrada a suposta ofensa ao devido processo legal, considerado o ato administrativo de nulidade da concessão da anistia, descabe falar em direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(RMS 40273 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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