- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.519.770, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa acerca da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária do Consórcio Shopping Metrô seria necessário o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 3.365/1941), bem como o reexame de fatos e provas (autorização expressa para desapropriação por meio de lei ou contrato), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1519770 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)
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