JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.391.751

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.391.751, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que anulou acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer deficiência de fundamentação na rejeição das preliminares arguidas pela defesa, por utilização da técnica da fundamentação per relationem sem acréscimo de motivação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anulação do acórdão de origem, por insuficiência de fundamentação ao adotar exclusivamente o parecer ministerial para rejeitar preliminares defensivas, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal ou se a controvérsia demanda reexame da suficiência da motivação, vedado em recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a admissibilidade da técnica da fundamentação per relationem, desde que acompanhada de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de decidir. 4. O Superior Tribunal de Justiça conclui que, no caso concreto, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir o parecer ministerial para afastar as preliminares defensivas, sem apresentar fundamentação autônoma mínima. 5. A controvérsia veiculada no recurso extraordinário restringe-se à análise da suficiência ou insuficiência da fundamentação adotada, mesmo diante da técnica da fundamentação per relationem. 6. O exame da suficiência da motivação judicial demanda reavaliação do contexto fático-processual e do conteúdo do acórdão recorrido, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso com seguimento negado. (RE 1391751, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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