JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.535.519

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – ARE 1.535.519, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Mandado de segurança. Ausência de prova pré-constituída. Impossibilidade de julgamento do tema de fundo assentado pelo colegiado de origem. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STF. Negativa de provimento do ARE. Art. 21, § 1º, do RISTF. Fundamentação correta. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF. 2. A agravante alega violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, indicando ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, retorna à existência de direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade, tal como consta do Tema nº 1.019 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve correta fundamentação para a negativa de provimento do agravo em recurso extraordinário e (ii) se é possível analisar o pedido quanto ao tema de fundo. III. Razões de decidir 4. De início, registre-se despacho da Presidência do STF, pelo qual determinado o retorno dos autos ao Colegiado de origem, a fim de que verificasse eventual enquadramento da matéria objeto do recurso em tema da Repercussão Geral. Tal despacho carateriza-se como mero juízo de delibação, sem caráter exauriente e que, em situações como a presente, não vincula a atuação posterior do Supremo. 4.1. De sorte que, negado o juízo de retratação, sob o fundamento de que o Tribunal a quo não adentrou ao tema de fundo, o processo foi distribuído ao relator para integral análise do recurso. 5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a impossibilidade de analisar o pedido de concessão de aposentadoria nos parâmetros pleiteados, ante a ausência de documentos que comprovassem o atendimento dos requisitos necessários, uma vez que, em se tratando de mandado de segurança, não há fase probatória, pois a prova deve ser pré-constituída. 5.1. Ainda que em tese tenha o Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que os policiais civis possam aposentar-se, de forma especial, com paridade e integralidade, caberá a cada servidor, no caso concreto, demonstrar ter completado os requisitos para tanto necessários. Ausente a comprovação mencionada, não há como analisar o pedido. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, razão pela qual foi negado provimento ao recurso monocraticamente com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. 7. As alegações constantes do agravo regimental não se sobrepõem ao teor da decisão agravada, sendo insuficientes a afastar ao ali contido. O presente agravo é inviável, uma vez que se limita a reiterar as teses já refutadas, verificando-se a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1535519 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.521.946

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 16/12/2024

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Policial civil. Aposentadoria especial com proventos integrais. Requisitos preenchidos. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos…

ARE 1.558.236

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 01/09/2025

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Policial civil. Concessão de aposentadoria especial. Paridade e integralidade. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampo…

ARE 1.552.475

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Paridade e integralidade. Tema 139 da repercussão geral. Necessidade de preenchimento dos requisitos da EC 47/2005. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado por servidor púb…

ARE 1.571.919

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 09/12/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. lce 1.354/20. Requisito. Critério etário. lc 51/85. Paridade e integralidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ofensa reflexa. Tema 1.307 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1…

ARE 1.511.165

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/02/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. LC 51/85. EC 103/2019. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.