- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.181, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser imprescindível a arguição de nulidade a tempo e modo adequados, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Para dissentir do fundamento adotado pelas instâncias anteriores e acolher as pretensões defensivas, necessário o revolvimento de matéria fática, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 259181 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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