JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.397

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.397, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Acolhimento para suprir omissão e julgar procedente o pedido. I - A sentença condenatória proferida na reclamação trabalhista originária foi absolutamente omissa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros a serem observados na execução trabalhista. II - Em razão da omissão verificada, deve incidir a decisão vinculativa proferida por esta Suprema Corte nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.867 e 6.021. III - A referida decisão vinculativa fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e de juros na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas. IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, julgar procedente a reclamação trabalhista. (Rcl 70397 AgR-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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