JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.437.919

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – ARE 1.437.919, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Londrina contra decisão monocrática do Relator, Ministro Edson Fachin, que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, determinando ao Município e à FUNAI a imediata construção de uma “Casa de Passagem” para indígenas em trânsito. O Município alegou falta de recursos e a existência de estrutura já utilizada para esse fim, além da necessidade de se observar o Tema 698 da repercussão geral quanto aos limites da intervenção judicial em políticas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial específica de construção de “Casa de Passagem” para indígenas em trânsito, em face dos parâmetros do Tema 698 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se houve omissão ou inércia do poder público municipal e federal que justifique essa imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 698 da repercussão geral admite a intervenção judicial em políticas públicas quando constatada ausência ou deficiência grave de serviço, desde que a decisão judicial aponte as finalidades a serem alcançadas e determine à Administração a apresentação de plano e meios adequados. 4. A jurisprudência do STF veda a imposição de medidas específicas e pontuais que extrapolem a função do Judiciário e invadam a esfera discricionária da Administração, especialmente quando já houver alguma política pública em execução. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o Município de Londrina adota medidas desde 2005 para atender a população indígena, inclusive reformando imóvel existente com estrutura mínima razoável. 6. A FUNAI manifestou que a construção de nova edificação pode agravar processos de desterritorialização dos indígenas, sendo possível proteger seus direitos sem edificação de nova estrutura. 7. A determinação impugnada fixou obrigação de fazer específica (construção da Casa de Passagem), sem observar os critérios estabelecidos no Tema 698, o que configura excesso na intervenção judicial. 8. A divergência parcial reconhece que, embora seja legítima a atuação judicial para assegurar direitos fundamentais dos povos indígenas, tal atuação deve se dar por meio da fixação de metas e exigência de plano de ação, e não por imposição direta de obras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atuação judicial na implementação de políticas públicas só se legitima, nos termos do Tema 698 da repercussão geral do STF, quando fixadas finalidades a serem alcançadas, cabendo à Administração a apresentação de plano de ação. 2. A imposição judicial direta de medidas pontuais, como a construção de imóvel específico, viola os limites da intervenção do Judiciário e o princípio da separação dos poderes. 3. A existência de estrutura já utilizada pelo poder público e o posicionamento da FUNAI contrários à construção reforçam a necessidade de solução planejada, e não de imposição imediata de obras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 215, caput, e 231, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023; STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015; STF, RE 1.456.661-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 04.10.2024; STF, ARE 1.492.757-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024. (ARE 1437919 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.481.890

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/06/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INDÍGENA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, restabelecendo sentença proferida em ação civil pública que reconheceu grave violação ao d…

ARE 1.276.756

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 27/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. CASOS DE INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS ADMINISTRADOS. RE Nº 684.612-RG/RJ (TEMA RG Nº 698). ANÁLISE DA INATIVIDADE DO PODER PÚBLICO: MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS JUDICIAIS ADOTADAS. ANÁLISE DE FATOS E PR…

RE 959.535

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 03/03/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental. Políticas públicas. Limites da intervenção judicial. Súmula 279/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve acórdão que reformou sentença, por não haver determinações específicas ao município para implementação de abrigo para crianças e adolescentes, confor…

ARE 1.058.433

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 01/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACOLHIMENTO DE SOCIOEDUCANDOS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, na qual negado provimento ao recurso, com apoio em precedentes desta Corte…

ARE 1.545.660

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. FORNECIMENTO DE VEÍCULO ADAPTADO PARA LOCOMOÇÃO ATÉ INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO PODER PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.