JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.556.845

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.556.845, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-Difal. Lei Distrital nº 5.546/15, editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a edição de nova lei distrital sobre o ICMS-DIFAL após a vigência da LC 190/2022 para autorizar a cobrança da exação pelo Distrito Federal. III. Razões de decidir 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é válida a Lei Distrital nº 1.254/96, com redação dada pela Lei nº 5.546/2015, não tendo, contudo, produzido efeitos até a edição de lei complementar sobre o assunto, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1556845 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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